Ministério Público Estadual recomenda medidas para prevenção da poluição sonora no município de Piritiba-BA.

Foto: Divulgação MPE

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O Ministério Público Estadual, por meio do promotor de Justiça Robert de Moura Carneiro, a todos os proprietários e condutores de veículos de qualquer espécie, que se abstenham de utilizar quaisquer equipamentos (principalmente sons automotivos, “paredões” e descargas em desacordo com as normas regulamentares) que produzam som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.


O MPE recomendou ainda a todos os proprietários de instrumentos sonoros, de estabelecimentos comerciais, de entidades recreativas e de alto falantes ou amplificadores de som foi recomendado que:


  • Evitem a utilização dos aparelhos a partir das vinte e duas horas em áreas habitadas, urbanas ou rurais, salvo se houver isolamento ou tratamento acústico, respeitando-se, em todo caso, os limites sonoros estabelecidos na legislação supramencionada, bem como na NBR 10.151/2000;
  • Se abstenham de utilizar dos referidos equipamentos antes das 8:00h e a partir das 00:00h em quaisquer dias da semana, em qualquer volume, salvo em áreas previamente estabelecidas e permitidas pelas autoridades competentes;
  • Aos proprietários de estabelecimentos comerciais que coíbam o uso de sons automotivos em suas dependências e adjacências, inclusive acionando a polícia e não fornecendo energia para alimentação da bateria dos automóveis e dos aparelhos, além de afixar aviso informativo visível contendo o seguinte texto, ou similar: “É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO, EM VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE EQUIPAMENTO QUE PRODUZA SOM AUDÍVEL PELO LADO EXTERNO, INDEPENDENTEMENTE DO VOLUME OU FREQUÊNCIA, QUE PERTURBE O SOSSEGO PÚBLICO, E A EMISSÃO EXCESSIVA DE RUÍDOS POR MEIO DE SINAIS ACÚSTICOS OU APARELHAGEM SONORA CONFIGURA POLUIÇÃO SONORA, SUJEITANDO O INFRATOR ÀS PENAS DO ARTIGO 42, INC. III, DA LEI Nº 3.688/41, OU DO ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98, E/OU DO ART 288 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO PASSÍVEL DE RECLUSÃO DE ATÉ QUATRO ANOS, MULTA E APREENSÃO DO EQUIPAMENTO”.
  • À população em geral, que se abstenha de produzir barulho acima do permissivo legal, sob pena de incorrer nas penas da lei;
  • Aos agentes de trânsito, bem como demais funcionários que legalmente façam as suas vezes, que realizem a lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 228 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando ao infrator as respectivas penalidades, inclusive a medida administrativa de retenção do veículo para regularização;
  • Ao Prefeito do Município de Piritiba: 6.1. que se abstenham de conceder alvarás de funcionamento, de utilização de aparelho sonoro e sanitário aos estabelecimentos comerciais que não atendam às legislações municipais, estaduais e federais pertinentes, bem como que não possuam adequado sistema de proteção acústica, planos de segurança/emergência, na forma das normas abaixo:

a) artigo 225 da Constituição Federal; 

b) Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; 

c) Decreto nº. 99.274/90 que regulamenta a Lei nº. 6.938/81; 

d) Resolução CONAMA nº. 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; 

e) Resolução CONAMA nº. 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, Silêncio; 

f) as Normas de nº. 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; 

g) Normas aplicáveis na execução de uma Casa de shows, de espetáculos, de clubes e bares, quais sejam: 

g.1) ABNT NBR 15842:2010 - Qualidade de serviço para pequeno comércio – Requisitos gerais; 

g.2) ABNT NBR 15878:2011 - Móveis — Assentos para espectadores — Requisitos e métodos de ensaios para a resistência e a durabilidade; 

g.3) ABNT NBR 9077:2001 - Saídas de emergência em edifícios; 

g.4) ABNT NBR 10898:2013 - Sistema de iluminação de emergência; 

g.5) NBR 9077: MAIO 1993 - Saídas de emergência em edifícios; 

g.6) Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964; 

g.7) NBR 5413 - Iluminâncias de interiores – Procedimento; 

g.8) NBR 5627 - Exigências particulares das obras de concreto armado e protendido em relação à resistência ao fogo – Procedimento; 

g.9) NBR 8132 - Chaminés para tiragem dos gases de combustão de aquecedores a gás – Procedimento; g.10) NBR 9050 - Adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente – Procedimento; 

g.11) NBR 9441 - Execução de sistemas de detecção e alarme de incêndio – Procedimento; 

g.12) NBR 10636 - Paredes e divisórias sem função estrutural - Determinação da resistência ao fogo  Método de ensaio;

g.13) NBR 10897 - Proteção contra incêndio por chuveiro automático – Procedimento; 

g.14) NBR 11742 - Porta cortafogo para saídas de emergência – Especificação; 

g.15) NBR 11785 - Barra antipânico – Especificação, dentre outras aplicáveis à espécie;

  • Estabeleçam, por meio dos órgãos municipais competentes, cooperação com as autoridades policiais com atuação no Município, inclusive para utilização do decibelímetro;
  • Ao Comandante da Polícia Militar que adote as medidas administrativas tendentes a intensificar, com brevidade, o combate ao abuso de instrumentos sonoros no município integrante dessa Comarca, através das seguintes providências:
  • Promoção de campanhas educativas;
  • Realização de blitz visando, primeiramente, a cientificação da sociedade sobre a necessidade de preservar o meio ambiente e dos termos da presente recomendação e, em caso nova ação policial e permanência da prática de poluição sonora, a retenção dos veículos que estejam em desacordo com as normas de trânsito, especialmente com descargas adulteradas e com equipamentos de som irregulares;
  • Aferição do volume por meio do decibelímetro ou acionamento do Departamento de Polícia Técnica para a realização da perícia, quando possível;
  • Encaminhamento dos envolvidos à Delegacia de Polícia para lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (Lei n.º 9.099/95), pela provável prática da infração penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, ou, caso se afira o volume por meio do decibelímetro, prisão em flagrante pela prática do crime do art. 54 da Lei n.° 9.605/1998 e apreensão do instrumento da infração, arrolando-se eventuais testemunhas do fato, nada obstando sejam os próprios integrantes da equipe militar;
  • Ao Delegado de Polícia Civil que desenvolva a apuração dos crimes e contravenções, na forma retromencionada, inclusive apreendendo os instrumentos do crime, ouvindo as testemunhas indicadas e expedindo as guias periciais pertinentes com brevidade;
  • Ao Coordenador do Departamento de Polícia Técnica que envide esforços no sentido de atender às solicitações da Autoridade Policial e da Polícia Militar e providenciar a perícia no local das infrações, se possível no momento do flagrante;
  • À Câmara de Dirigentes Logistas - CDL que oriente as empresas sobre os limites da propaganda volante bem como sobre a proibição de perturbação ao sossego mesmo para as atividades comerciais, principalmente com o uso de amplificadores de som;
  • Aos Vereadores Municipais de Piritiba/BA, acaso ainda não tenha feito, que editem, com brevidade, projeto de lei fixando a disciplina do uso do som, notadamente de bares, restaurantes, shows, eventos recreativos e outras atividades, de acordo com os hábitos da população e o zoneamento urbano, bem como as suas exceções e sanções, ouvindo-se a população através de audiências públicas ou outras formas de participação democrática;


As recomendações foram motivadas em razão das notícias de poluição sonora com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume em zonas residenciais e nas vias públicas no Município e foram enviadas aos proprietários e condutores de veículos do Município para que não utilizem equipamentos de sons automotivos e paredões que perturbem o sossego público.  


O documento também foi enviado aos agentes de trânsito de Piritiba para que realizem a lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando ao infrator as respectivas penalidades, inclusive a medida administrativa de retenção do veículo para regularização. 


Fonte: Blog do Adenilton Pereira Cecom/MP 


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