Um dos assuntos mais comentado no município de Tapiramutá nos últimos meses tem sido “SUPLEMENTAÇÃO”, mesmo muitos dos munícipes tendo dificuldades para saber do que se trata de fato esse termo. Nesta terça-feira, dia 01 setembro, aconteceu mais uma capítulo dessa história quase sem fim.
A Câmara de Vereadores de Tapiramutá realizou ontem(01), em sessão virtual realizada pelo plicativo Zoom e transmitida pela página do Órgão no Facebook, a 2ª e ultima discussão e votação do Projeto de lei 004/2020 de 04 de agosto de 2020 e a Emenda Modificativa 02/2020 ao citado projeto de lei.
Na sessão os vereadores aprovaram por 06 votos a 05 a suplementação no valor de R$1.150.395,26 para pagamento da folha salarial do funcionalismo público. Ao todo já foram aprovados pouco mais de R$ 6.000.000(seis milhões de reais) de suplementação (já contando os 10% do valor do orçamento, que foram autorizados no fim de novembro de 2019).
O que é Suplementação
Em termos práticos suplementação significa que a Lei Orçamentária elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo Municipal pode ser alterada. De uma forma popular é uma autorização para o prefeito retirar recursos que foram aprovados para ser usados em uma determinada área para colocar em outra(corrigir erros do orçamento).
Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2020 em Tapiramutá
O valor total do Orçamento proposto pela gestão municipal e aprovado pela Câmara de Vereadores para o exercício de 2020 foi de R$ 49.693.099,46 (quarenta e nove milhões, seiscentos e noventa e três mil, noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) conforme Lei municipal nº 177/2019 de novembro de 2019.
No dia 11 de dezembro a lei foi sancionada e publicada no Diário Oficial (Veja Aqui). O valor pago para a elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual de Tapiramutá foi de R$ 12.000,00(Veja Aqui).
Com relação a abertura de créditos suplementares ficou autorizado o Chefe do Poder Executivo os seguintes limites:
- Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias definida na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, até o limite de 10% (dez por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64 e com base no Art. 167, Inciso IV da Constituição Federal.
- Decorrentes de superávit até o limite de 100% (cem por cento), do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
- Decorrente do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por cento) do mesmo conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e § 3º e 4º da Lei 4.230/64;
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Fonte: Blog do Adenilton Pereira
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