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Os conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram representação formulada pelo Ministério Público de Contas contra o prefeito de Piritiba, Samuel Oliveira Santana, em razão da existência de sobrepreço/superfaturamento nos Pregões Presenciais nºs 27/2017 e 94/2017, realizados no exercício de 2017. Os certames tinham como objeto “a escolha da proposta mais vantajosa para o registro de preço para eventuais aquisições de materiais de limpeza em geral” e foram vencidos pela empresa “J.M. Distribuidora e Serviços Ltda”. O processo foi analisado e julgado na sessão desta terça-feira (18/05), realizada por meio eletrônico.
Na decisão, o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, relator da matéria, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o prefeito, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Também foi determinado o ressarcimento, de forma solidária, aos cofres municipais da quantia de R$206.572,74, referente ao sobrepreço. E imputada multa no valor de R$10 mil ao gestor.
De acordo com a denúncia, os valores registrados na ata de registro de preço do Pregão Presencial nº 27/2017 já estavam elevados desde a realização da pesquisa de preço. A ata de registro de Preço do Pregão Presencial nº 94/2017 também apresentou irregularidades graves, vez que foram identificados alguns preços inferiores ao estipulado na ata, todavia, a quantidade dos itens era muito superior, gerando um valor total semelhante.
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Para o MPC, o prefeito não demonstrou qual a real necessidade do município em aumentar a quantidade dos itens em período tão curto de tempo, como também não apontou nenhum evento atípico que justificasse essa elevação. Além disso, os preços registrados são incompatíveis com os preços praticados no mercado.
O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna afirmou, em seu voto, ser ilícita a fixação de valores elevados por parte da Prefeitura de Piritiba, como também a aceitação de propostas em dissonância com os preços praticados no mercado pela empresa “J.M Distribuidora e Serviços”. Logo, no seu entendimento, “há a responsabilidade solidária entre o prefeito e a empresa contratada pelos danos provocados ao erário”. Concluiu afirmando que as contratações realizadas padecem de nulidade, “devendo o gestor e a empresa contratada ser condenados à reparação dos danos ao erário”.
A 1ª Câmara do TCM, que analisou e julgou essa matéria, é composta pelos conselheiros José Alfredo Rocha Dias e Mário Negromonte e pelo conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM
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